Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:9231/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1588/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA CAMARA DE PUGMIL
3. Responsável(eis):DAYANE BEZERRA DO VALE DIAS - CPF: 00226983102
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 736/2022-RELT4

8.1. Trata o expediente de Acompanhamento realizado pela 4ª Diretoria de Controle Externo, em fiscalização ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pugmil - TO, sob a responsabilidade de Dayane Bezerra do Vale Dias, Presidente.

8.2. Em fase inicial, o resultado do acompanhamento consta na Análise Preliminar nº 475/2021 (evento 1), o qual apresentou impropriedades. Por conseguinte, foi encaminhado o Expediente de cientificação, através do Despacho nº 1405/2021-RELT4 (evento 3), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à responsável para apresentação das medidas saneadoras das irregularidades constatadas pela equipe técnica ou o oferecimento de um plano de ação para o atendimento dos achados.

8.3. A responsável  apresentou pedido de prorrogação de prazo, conforme Expediente n° 10739/2021 (evento 5), entretanto, após não apresentou justificativas ou esclarecimentos, conforme Informação nº 108/2022 (evento 8), por conseguinte, através do Despacho nº 89/2022-RELT4 (evento 9), a Quarta Relatoria determinou o retorno do expediente à 4DICE, para reexame dos fatos, e havendo permanência das impropriedades detectadas, apresentasse sugestão de encaminhamento.

8.4. Por meio da Análise de Reexame nº 7/2022 (evento 10), a 4DICE constatou que as irregularidades não foram sanadas, responsabilizando a Sra. Dayane Bezerra do Vale Dias, frente a obrigatoriedade de adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da LEGISLAÇÃO e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência.

8.5. Posteriormente, foi oportunizado novamente o exercício do contraditório e ampla defesa, princípios constitucionais, através da citação feita por meio do Despacho n° 343/2022 (evento 12), entretanto a Presidente da Câmara Municipal de Pugmil permaneceu inerte frente às irregularidades apontadas pela equipe técnica desta Corte de Contas. 

8.6. Por fim, a 4DICE, através da Análise de Defesa n° 57/2022 (evento 15), concluiu que as inconsistências não foram devidamente sanadas, sugerindo, dessa forma, em razão do não atendimento das determinações para saneamento dos itens apontados pelo corpo técnico, a "aplicação da multa prevista no artigo 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 e 159, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas".

ITEM 9: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Subitem 9.2: Não há histórico e relatório de Gestão Fiscal dos 3 exercícios anteriores.

ITEM 3: RECEITA

Subitens 3.6: As receitas não estão sendo publicadas em tempo real, pois a pesquisa foi realizada em 22/09/2021, e não havia registros algum no respectivo ano de 2021.

ITEM 9: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Subitem 9.1: Os relatórios dos últimos 6 meses não foram publicados.

ITEM 8: CONTRATOS

Subitens 8.1, 8.2, 8.3 e 8.4: Não tem páginas referentes às íntegras e termos aditivos contratuais no respectivo portal/sítio da Câmara. E nem indicação do Fiscal do Contrato, é perceptível que não temos registro algum do ano atual.

ITEM 18: Matriz Específica - Poder Legislativo Estadual e/ou Municipal

Subitens 18.5, 18.8, 18,9: Não há divulgações de informações acerca dos respectivos critérios recomendados.

8.7. Ante o exposto, determino a conversão deste Expediente nº 9231/2021 em Representação, referente as improbidades apontadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pugmil - TO, sob a responsabilidade da Sra. Dayane Bezerra do Vale Dias - Presidente. 

8.8. Registro que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade do art. 143 do R.I-TCE/TO, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal (art. 71, inc. IX, da CF/88), referir-se a responsáveis sujeitos à sua jurisdição, estando redigida em linguagem clara e objetiva, contendo a qualificação do representante, bem como encontra-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade.

8.9. Por outro lado, quanto à sugestão de aplicação de sanção cabível à Sra. Dayane Bezerra do Vale Dias, postergo para a fase de mérito, quando da análise do processo de Representação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sob a finalidade de ouvir o responsável sobre as ocorrências destacadas (art. 199, II, a, do R.I-TCE/TO). 

8.10. Dessa forma, determino à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO que proceda a adequação de autuação do E-contas, na classe de assunto "07. Denúncia e Representação". 

8.11. Posteriormente, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas que proceda a CITAÇÃO da Sra. Dayane Bezerra do Vale Dias, Presidente da Câmara Municipal de Pugmil - TO, inscrita no CPF sob o nº. 002.269.831-02, nos termos do art. 6º, §1º, da IN-TCE/TO nº 04/2019, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (improrrogáveis, conforme Resolução Normativa n° 02/2020), tome conhecimento das impropriedades dos ITENS 9, 3, 8 e 18, constatadas no Portal da Transparência, ressaltadas pela equipe técnica deste Tribunal através da Análise de Defesa nº 57/2022 (evento 15), e promova as correções, bem como preste os esclarecimentos devidos.

8.12. Advirto a responsável de que o não atendimento da intimação no prazo estipulado sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001.

8.13. Após o prazo da defesa, encaminhe-se o feito à 4ª Diretoria de Controle Externo - 4DICE, para análises cabíveis sob forma de parecer conclusivo.

8.14. Feito a análise, encaminhe-se ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.

8.15. Por fim, retornem-se os autos a esta Relatoria. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 23/06/2022 às 16:44:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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